Situao jurdica dos scios 
Situao jurdica dos scios
 
Natureza jurdica da participao social
 
28. Noo
O scio entra para a sociedade com uma contribuio patrimonial em dinheiro ou 
em espcie assumindo, em contrapartida o status de scio.
A posio jurdica de scio respeita, pois directamente  sociedade e no se 
estabelece entre os scios;  uma consequncia da personalidade jurdica 
daquela.
A participao social ou socialidade  o conjunto de direitos e obrigaes 
actuais e potenciais do scio. O scio tem desde logo direito a quinhoar nos 
lucros, a participar nas deliberaes de scios, a obter informaes sobre a 
vida da sociedade e a ser designado para os rgos de administrao e de 
fiscalizao a sociedade (art. 21 CSC). Por outro lado, os scios so obrigados 
a realizar as suas entradas e a quinhoar nas perdas (art. 20 CSC).
O scio adquire, face  sociedade uma situao jurdica complexa, composta por 
posies activas e passivas, direitos e obrigaes. A fonte desses direitos e 
obrigaes  o micro-ordenamento resultante da personalidade jurdica da 
sociedade a que o scio aderiu mediante a subscrio ou aquisio da sua 
participao.
A situao jurdica do scio tem de se moldar s finalidades da sociedade como 
estrutura jurdica da empresa e fica sujeita a trs princpios:
1)     Princpio do interesse social: corresponde ao interesse da empresa como 
entidade colectiva que constitui o substrato da sociedade comercial;
2)     Princpio da finalidade lucrativa: a sociedade tem por definio, uma 
finalidade lucrativa  art. 980 CC  e os scios, ao entrarem para a sociedade 
fazem-no interessadamente; ao transmitirem a sua entrada de bens para a 
sociedade, esperam obter uma vantagem patrimonial que pode consistir na 
distribuio de indivduos, na valorizao da sua participao ou no direito ao 
bnus da liquidao.
3)     Princpio da igualdade de tratamento: encontra-se expressamente 
consignado no art. 13 CRP. Mas em direito privado, o princpio da igualdade de 
tratamento colide com o princpio da liberdade contratual  art. 405/1 CC.
No direito societrio, o princpio da igualdade de tratamento no est 
expressamente consagrado, como tal, mas resulta indirectamente de vrios artigos 
do Cdigo das Sociedades Comerciais  arts. 22/1 e 2; 24/1; 58/1-b; 203/2; 
210/4; 250/1; 21; 384/1; etc.  e da vontade negocial tcita dos scios, na 
ausncia de qualquer estipulao no pacto social em sentido contrrio.
Uma vez constituda a sociedade, o princpio da igualdade de tratamento poder 
intervir em vrias situaes, normalmente para proteco de minorias, 
nomeadamente:
1)     Na exigncia do pagamento das entradas de capital;
2)     No chamamento de prestaes suplementares;
3)     Na participao dos lucros e nas perdas;
4)     Na atribuio do direito do voto;
5)     Nas deliberaes dos scios;
6)     Nos aumentos de capital social.
 
29. Capital social
 o elemento do pacto social que se consubstancia numa cifra tendencialmente 
estvel, representativa da soma dos valores nominais das participaes sociais 
fundadas em entradas em dinheiro e/ou em espcie.
No plano interno, nas relaes que se estabelecem ad intra  dentro da sociedade 
 o capital pretende desempenhar:
-         Uma funo de determinao da posio jurdica do scio (de 
determinao dos seus direitos e obrigaes);
-         Uma funo de arrumao do poder entre scios;
-         Uma funo de produo.
No plano externo, no mbito das relaes ad extra  para fora da sociedade  
onde o capital social realiza igualmente funes de maior relevncia, 
nomeadamente:
-         A funo de avaliao econmica da sociedade; e
-         A funo de garantia.
Princpio da intangibilidade: o capital social diz-se intangvel, querendo com 
isso significar, que os scios no podem tocar no capital social, aos scios 
no podero ser atribudos bens nem valores que sejam necessrios  cobertura do 
capital social.
 
As obrigaes dos scios
 
30. Obrigaes de entrada
No contrato de sociedade os scios subscrevem uma participao social  
constituda por partes sociais, quotas ou aces  e obrigam-se a realizar ou 
liberar o respectivo valor (art. 980 CC).
Com a subscrio da participao social constitui-se a obrigao de entrada; a 
realizao ou liberao do capital social  o acto de cumprimento dessa 
obrigao. As entradas dos scios podem ser:
1)     Entradas em dinheiro
A entrada inicial tem de ser depositada numa instituio de crdito antes da 
constituio da sociedade, como forma de controle, mas pode ser levantada aps o 
registo da sociedade e, mesmo, antes, quando os scios autorizem o seu 
levantamento pelos administradores para fins determinados, nomeadamente os 
encargos com a constituio, instalao e funcionamento da sociedade (arts. 
202/3 e 4; 277/3 e 4 CSC).
Se o scio no efectuar a entrada no prazo estipulado entra em mora depois de 
interpelado para efectuar o pagamento e fica sujeito s sanes legais e 
estatutrias (arts. 27/3; 203/3; 285/2 CSC)
2)     Entradas em espcie
Tm de ser claramente descritas no acto constitutivo da sociedade e podem 
consistir na transmisso de propriedade de coisas mveis ou imveis, inclusive 
de um estabelecimento comercial, na transmisso de direitos da propriedade 
industrial, ou na transmisso de crditos, incluindo os prprios suprimentos  
sociedade.
3)     Entradas em trabalho
Correspondem aos chamados scios de indstria, que s so admitidos nas 
sociedades em nome colectivo (art. 178 CSC) e nas sociedades em comandita 
quanto aos scios comanditrios (art. 468 CSC).
 
31. Obrigaes de prestaes acessrias e suplementares
O Cdigo das Sociedades Comerciais prev a possibilidade de os estatutos 
estipularem, para alm das obrigaes de entrada, obrigaes de prestaes 
acessrias (arts. 209 e 287 CSC).
Estas prestaes acessrias podem consistir, para alm da obrigao de prestao 
de um servio ou trabalho, na obrigao de ceder o gozo  sociedade de 
determinada coisa, mvel e/ou imvel, ou de mutuar certa importncia a ttulo 
gratuito ou oneroso (art. 244/1 CSC).
32. Dever de lealdade
O scio est adstrito a um dever de lealdade e colaborao, que constitui um 
dever acessrio de conduta em matria contratual e um dever geral de respeito e 
de agir de boa f.
Este dever  tanto mais alargado quanto maior for a affectio societatis do 
tipo societrio e abrange mesmo a proibio do scio exercer actividades 
concorrentes com a actividade social nas sociedades civis (art. 900 CC) e nas 
sociedades em nome colectivo (art. 180 CSC).
 
Direitos dos scios
 
33. Direito  qualidade de scio
 o direito de o scio no ser arbitrariamente excludo pela maioria.
-         Limites
Princpio da conservao da empresa, que  uma aplicao do princpio do 
interesse social, o scio, que pelo seu comportamento lesivo dos interesses 
sociais possa fazer perigar a subsistncia da empresa, poder ser afastado da 
sociedade, para salvaguarda da prpria empresa.
Na verdade, nesse caso, o scio no estaria ao exercer o direito  qualidade de 
scio de acordo com a sua funo social, mas sim numa situao de abuso de 
direito.
De igual modo, o aproveitamento da qualidade de scio para praticar actos 
lesivos do interesse social  uma manifesta violao do princpio da boa f.
-         Casos legais de excluso de scios
A lei prev os seguintes casos legais de excluso de scios:
        Falta de realizao das entradas;
        Falta de realizao das prestaes suplementares nas sociedades por 
quotas;
        Excluso por justos motivos;
        Aquisies tendentes ao domnio total.
Todavia, nenhum destes casos funciona automaticamente, isto , verificado o 
facto cabe aos scios a faculdade de deliberarem, ou no, a excluso do scio 
faltoso (arts. 246/1-c; 373/2 CSC).
Para alm da excluso judicial por justos motivos, o Cdigo das Sociedades 
Comerciais prev ainda a possibilidade de excluso do scio atravs da 
amortizao forada das quotas ou aces, verificados os casos expressamente 
previstos nos estatutos da sociedade mediante simples deliberaes (arts. 232 e 
segs.; 241/1 e 2; 374 CSC).
 
34. Direito  informao
-         Direito geral  informao
Tem contornos distintos em funo do tipo de sociedade.
Nas sociedades em nome colectivo, o direito  informao  pleno e ilimitado, 
embora tenha de ser exercido pessoalmente pelo scio, que, contudo, se pode 
fazer acompanhar de um perito (art. 181 CSC).
Nas sociedades por quotas o direito  informao , em princpio, pleno, embora 
os estatutos possam estabelecer limites e regulament-lo, contanto que no seja 
impedido o seu exerccio efectivo ou injustificadamente limitado.
Nas sociedades annimas o direito geral  informao varia consoante a 
percentagem de capital detido pelo accionista ou grupo de accionistas que queira 
exercer o direito em conjunto.
-         Direito  informao preparatria das assembleias-gerais:
Consiste no direito de os scios consultarem, na sede social, desde a data da 
convocao da assembleia-geral (arts. 289/1  arts. 248/1; 263/1 CSC).
A falta de fornecimento das informaes podem determinar a anulabilidade da 
deliberao (art. 51/1-c/4 CSC).
-         Direito  informao nas assembleias-gerais
Consiste no direito do scio a que lhe sejam prestadas na assembleia-geral 
informaes verdadeiras, completas e elucidativas sobre a sociedade e sociedades 
coligadas, que lhe permitam formar opinio fundamentada sobre os assuntos 
sujeitos a deliberao (art. 290/1  248/1 CSC).
 
35. Direitos aos lucros
O direito aos lucros  um direito fundamental dos scios, pois ele  a causa da 
sua participao na sociedade.
 inderrogvel e irrenuncivel, embora possa ser renuncivel em concreto, aps a 
aquisio pelo scio do direito a determinado dividendo.
 nula a clusula que exclui um scio da comunho nos lucros, ou que o isente de 
participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto quanto a scios de 
indstria, que no so admissveis nas sociedades de responsabilidade limitada.
 Art. 22/1 CSC estabelece um princpio supletivo: os scios participam nos 
lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporo dos valores nominais das 
respectivas participaes no capital. Preceito especial  o art. 178/2 CSC, que 
isenta o scio de indstria de participar nas perdas.
1)     Conceito de lucro distribuvel
Os lucros so apurados relativamente ao conjunto dos exerccios e no para cada 
exerccio isoladamente. Vigora aqui o princpio da solidariedade dos exerccios 
sociais: no clculo dos lucros no  possvel considerar os lucros de um s 
exerccio, fazendo abstraco dos que o precederam e dos resultados relativos.
S haver lucro distribuvel quando o activo da sociedade for superior  cifra 
do capital social e da reserva legal, antes disso no poder haver distribuio 
de quaisquer dividendos ou entrega de quaisquer bens aos scios. A tal se ope o 
princpio da intangibilidade do capital social.
2)     Necessidade de deliberao social
A regra  a de que nenhuma distribuio de lucros ou de bens sociais pode ser 
afectada sem ter sido objecto de prvia deliberao dos scios (art. 31/1 CSC) 
e a deliberao da distribuio de lucros tem de ser precedida da prvia 
aprovao das contas.
3)     Direito a uma distribuio peridica de lucros.
 
36. Direito de voto
 um direito fundamental do accionista, tambm inderrogvel e irrenuncivel.
Todavia, nas sociedades annimas, h um caso que os accionistas no tm direito 
de voto: so os titulares das chamadas aces preferenciais sem voto, que em 
contrapartida, conferem direito a um dividendo prioritrio (art. 341 CSC). Mas 
mesmo nestas aces, se o dividendo prioritrio no for pago aos accionistas 
durante dois exerccios, eles passam a poder exercer o direito de voto (art. 
342/3 CSC).
O princpio do interesse social reflecte-se no impedimento do direito de voto em 
caso de conflito de interesses entre o scio e a sociedade.
Assim, o scio est impedido de votar nomeadamente nas deliberaes que recaam 
sobre (arts. 251 e 384/6 CSC):
a)     Liberaes de obrigaes dos scios;
b)     Litgios entre o scio e a sociedade;
c)      Relaes entre o scio e a sociedade estranhas ao contrato social;
d)     Excluso do scio;
e)     Consentimento para o administrador exercer actividades concorrentes com a 
sociedade;
f)        Destituio com justa causa dos administradores ou membros do conselho 
fiscal.